Logo, empresas que demitirem funcionários, unicamente, por sofrerem de depressão estará sujeito às penas da lei. Isso assegura que a demissão não ocorra em função do estado de saúde.
Sendo assim, para demitir um funcionário em qualquer destes casos é preciso apontar a causa da dispensa, não podendo ser relacionada SOMENTE a depressão.
Em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de trabalho pela depressão.
A doença não tinha relação com o serviço, mas a dispensa teve um caráter discriminatório. Diante disso, o funcionário foi restabelecido na posse do emprego de que foi privado de forma preconceituosa.
Foi considerado que o autor deveria ser reintegrado ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento.
O Tribunal da 8ª Região julgou abusiva a despedida de um funcionário que tinha depressão grave, principalmente pelo cancelamento de seu plano de saúde. Isso afeta a vida de trabalhadores no momento em que mais precisam.
Sendo assim, mesmo com o diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o TRT presumiu que foi discriminatória.
A reintegração ao trabalho só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.
Em outro julgado que trata do mesmo tema, o Tribunal da 8ª Região julgou abusiva a despedida de um funcionário que tinha depressão grave, principalmente pelo cancelamento de seu plano de saúde.
É nítida que a dispensa discriminatória afeta a vida de trabalhadores no momento em que mais precisam.
Além da reintegração no emprego, os funcionários que passarem por esse tipo de situação tem direito a uma indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo.
Mesmo sendo a depressão uma doença que altera as condições físicas, emocionais e psicológicas de um ser humano, não é correto discriminar ou simplesmente demitir por esse motivo, unicamente.
Esse post foi enviado pelo escritório Pires e Fraga Advogados.
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