STJ proíbe o cancelamento de passagens aéreas em caso de no-show

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que as companhias aéreas não podem mais cancelar a passagem de volta quando ocorre o no-show, por ser uma prática abusiva. Isso significa que o bilhete de volta não pode ser cancelado se o passageiro não tiver comparecido no voo de ida.

Esta prática comum é realizada pelas companhias aéreas e configura prática abusiva por violação ao Direito do Consumidor.

Sendo assim, tais abusos são passíveis de restituição dos danos materiais, além da indenização por danos morais.

Logo, independentemente do motivo que tenha levado o consumidor a ter perdido o trecho de ida, isso não poderá repercutir na passagem de volta.

Decisão da 3ª Turma do STJ

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o passageiro que adquire bilhetes de ida e volta já realizou o pagamento da viagem dos dois trechos.

Diante da perda do trecho de ida e o automático cancelamento da volta, é considerada uma obrigação abusiva a exigência de comprar uma nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados.

Se o passageiro que não embarcar no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete de ida.

Porém, o não comparecimento no voo da ida não vai repercutir no trecho de volta.

Para o ministro, o consumidor fica em “desvantagem exagerada” no caso de cancelamento de trecho de volta pelo no-show.

As companhias aéreas não podem adotar práticas que onerem o consumidor para o aumento de seus lucros. Essas empresas são fornecedoras de serviços e devem prestá-los de maneira correta e honesta, a partir do momento em que um consumidor compra uma passagem.

Existe uma responsabilidade contratual no fornecimento deste serviço de transporte e mesmo com imprevistos, a companhia não pode faltar com o compromisso a que se dispôs.

Restituição e Indenização

O cancelamento de passagem de volta em virtude da perda do voo de ida pode provocar inúmeros prejuízos aos passageiros. Essa situação pode ocasionar perda de compromissos e de dinheiro. Isso consequentemente acarreta o descontentamento de consumidores.

Por isso, são suscetíveis indenizações por danos morais, além da restituição dos danos materiais (diante do bilhete cancelado).

Assim, a empresa aérea que realizar tais práticas abusivas poderá ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais.


Esse post foi enviado pelo escritório Pires e Fraga Advogados.

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