Você sabia que o artigo 1790 do Código Civil tratava o companheiro (união estável) de forma diferenciada em relação ao cônjuge (casamento)? Haviam certas diferenciações em relação à herança de bens deixados por pessoa falecida para o companheiro. Porém, o STF (Supremo Tribunal Federal), em recente decisão aprovou que é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
Para compreender mais sobre o assunto, leia nosso post sobre as diferenças da união estável e o casamento (relacionar com post já feito). E para saber mais sobre o direito sucessório para cônjuges/companheiros, continue lendo esse post.
Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:
- O regime de bens adotado na união estável não gerava interferência no que diz respeito à herança. O companheiro somente teria direito de herdar os bens comprados durante união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;
- O companheiro não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos através de doação ou herança, mesmo no regime de comunhão universal na união estável;
- Na concorrência com os descendentes (filhos, netos, bisnetos) do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária, se os descendentes fossem filhos do companheiro com o falecido.
- Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade do que caberia a cada descendente.
- Na inexistência de descendentes (filhos, netos, bisnetos), o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido, porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;
- Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;
- Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro. Porém, decisões afirmavam que o companheiro não poderia morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal se viesse a casar com outra pessoa.
Porém, o STF prevaleceu o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia as mencionadas diferenças entre cônjuge e companheiro, deve ser considerado inconstitucional.
Tais diferenças violam princípios como: igualdade e dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, deve dar um fim às divergências entre sucessão de união estável e casamento, considerando que ambos são entidades familiares e merecem o mesmo tratamento.
A partir de então, portanto, os companheiros, para fins sucessórios, terão os mesmos direitos que os cônjuges.
Além disso, o mesmo entendimento deve prevalecer para as uniões estáveis de casais homoafetivos, estendendo-se os mesmos efeitos da decisão, independente da orientação sexual dos casais.
Atualmente, o que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é que:
- O regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes.
- Exclui-se o direito a herdar do companheiro, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens. Nesses casos, a herança é transmitida apenas aos descendentes.
- Convém lembrar que se os companheiros silenciarem sobre o regime de bens, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens. Exceto quando a união estável for estabelecida com pessoa maior de setenta anos, na qual o regime impositivo por lei é o de separação obrigatória de bens.
- Se não existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos) o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido.
- Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.
- O companheiro poderá morar no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza, até seu falecimento, mesmo que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente.
Diante do exposto, podemos verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança, sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras aplicadas aos cônjuges.
Esse post foi enviado pelo escritório Pires e Fraga Advogados.
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