O salário era integrado de comissões, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos.
Com as alterações passam a integrar o salário apenas a importância fixa estipulada, comissões e gratificações legais.
Antes os representantes dos trabalhadores e das empresas poderiam ter negociações sobre as condições de trabalho.
Com a reforma passa a valer a negociação entre empregado e empregador nos tópicos de banco de horas, férias, plano de cargos e salários.
As férias eram de um período de 30 dias corridos. Mas poderiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.
Hoje as férias podem ser divididas em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Antes não havia regulamentação expressa sobre o tema. Agora as regras deverão ser acordadas em contrato, devendo ser acertada entre empregado e empregador.
A reforma trabalhista prevê que as gestantes e lactantes poderão trabalhar em ambientes insalubres (locais com condições nocivas), desde que autorizado por laudos médicos.
A jornada de trabalho estabelecida pela CLT antes da reforma era de 44 horas semanais com oito horas diárias, com tempo de intervalo de 1 hora. Não havia previsão legal para a jornada 12X36 (doze horas trabalhadas e trinte e seis de descanso).
A reforma trabalhista prevê a jornada de 12 de trabalho diárias X 36 de descanso. Além disso, o tempo de intervalo ou almoço pode ser reduzido para 30 minutos.
Antes o trabalhador poderia fazer até duas horas extras diárias, com adicional de 20%. Se houver compensação do banco de horas, poderia ser dispensado o adicional.
Com a reforma, a hora extra passa a ser de 50% do valor da hora trabalhada. O banco de horas pode ocorrer, desde que isso fique acordado por escrito e que a compensação seja realizada no mesmo mês.
Antes não havia previsão legal de trabalho intermitente.
A reforma trabalhista autoriza a jornada de trabalho intermitente. O contrato deve ser firmado por escrito e deve constar o valor da hora e o empregado deve ser convocado com a antecedência mínima de três dias.
Quem descumprir com o contrato sem motivo, arcará com uma multa de 50% da remuneração devida.
Passa a ser de 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do aviso prévio.
Com a reforma, nas demissões sem motivos (individuais ou coletivas) não será mais a necessária autorização prévia do sindicato e nem de convenção coletiva ou acordo coletivo.
A justiça antes era para quem recebia até dois salários mínimos ou para quem declarasse que não tem condições de arcar com os gastos sem atrapalhar o próprio sustento.
Com a reforma, a justiça gratuita apenas àqueles que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do regime de Previdência Social e para quem comprovar a insuficiência de recursos.
Não são mais consideradas dentro da jornada de trabalho atividades como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Antes o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, era contabilizado como jornada de trabalho.
Com a reforma trabalhista, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Esse post foi enviado pelo escritório Pires e Fraga Advogados.
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