A pensão alimentícia é estipulada judicialmente e deve ser depositado mensalmente.
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Não. A prestação a pode ser paga tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança.
Lembre-se: o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores.
A pensão é um direito personalíssimo (somente o beneficiário pode usufruir), e irrenunciável (não se pode abrir mão deste direito).
Apesar de ser mais comum a pensão alimentícia dada aos filhos, a lei estabelece também o dever de alimentar entre cônjuges ou companheiros.
Além desses casos, a pensão pode ser garantida pelos filhos em relação aos seus pais, e até mesmo dos irmãos entre si.
Como a pensão alimentícia é um direito legal, deve ser obtida por meio judicial.
Primeiramente, deve se buscar um advogado particular ou um defensor público (se for hipossuficiente).
O advogado ajuizará uma ação de alimentos em favor do dependente perante a Justiça. Caso deferido o pedido, os alimentos provisórios serão fixados com base na relação de parentesco.
Dessa forma, deve se analisar o binômio necessidade e possibilidade. A partir disso, o juiz profere uma sentença que determinará os alimentos definitivos.
Não há uma forma de cálculo específica.
O juiz deverá observar as reais necessidades do filho beneficiado e as condições socioeconômicas de quem paga a pensão. Esse é o binômio para fixar o valor da pensão.
Em caso de ex-companheiro ou ex-cônjuge, o juiz irá estipular a validade para pagamento da pensão.
Em relação aos filhos, geralmente o pagamento é até a maioridade, ou seja, até os 18 anos de idade, se não estudarem.
Se estudarem, têm direito à pensão até que se formem ou completem 25 anos, o que vier primeiro. Porém, outros casos especiais podem vigorar e ficarão sobre a análise de juiz.
Sim. Os “alimentos gravídicos” devem ser garantidos pelo pai e serão fixados durante o período gestacional da mulher (gravidez).
O intuito é de que ambos os genitores colaborem com as despesas essenciais decorrentes da gravidez.
Após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até que uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração.
Se o alimentante se negar a pagar a pensão alimentícia determinada, é necessário comunicar o seu advogado para que ele ajuíze uma ação de execução de alimentos.
Neste tipo de ação é possível penhorar os bens do devedor. Também poderá requerer a prisão do alimentante, até que ele pague o que é devido por direito ao filho.
A prisão civil por falta de pensão alimentícia pode ser solicitada após um mês de inadimplência. O período de prisão varia de um a três meses.
Mas vale lembrar: a prisão por si só não acaba com dívida.
O acordo para pagamento da pensão alimentícia é válido mesmo sem a presença de advogado, com base na Lei de Alimentos.
Nos casos do pai ou da mãe não terem condições de efetuarem os pagamentos da pensão alimentícia, a obrigação do pagamento fica a cargo dos parentes de primeiro grau imediato (avô/ avó).
Na falta dos avós, cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão para efetuar os pagamentos.
Também é cabível na linha colateral, sendo que a cobrança pode ir somente até o segundo grau de parentesco (tio/ tia).
Sim. Mesmo tendo sido determinada por decisão judicial, é possível pedir a revisão da pensão, posteriormente e a qualquer momento.
Caso aconteça alguma modificação na situação financeira de quem paga a pensão ou mesmo do próprio dependente, é possível que seja pedido revisão do valor para mais ou para menos.
Esse post foi enviado pelo escritório Pires e Fraga Advogados.
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