A grande questão é: o dever de pagamento de alimentos também é prestado pelos familiares socioafetivos? Continue lendo para saber se essa responsabilidade é transmitida!
Atualmente, há uma diversidade de estruturas familiares baseadas na socioafetividade, modificando os vínculos de parentescos.
Esse tipo de filiação é construído pelo afeto, e não depende mais da descendência genética.
Para isto deve se comprovar o parentesco, através da posse do estado de filho e para isso é necessário que se demonstre o vínculo.
A paternidade socioafetiva deve ser colocada em prioridade em prol da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
O exame de DNA não é o único capaz de provar a paternidade e os direitos a ela inerentes, devendo ser considerado o contexto social em que a relação se insere.
A relação socioafetiva pode ser composta por padrasto, madrasta e/ou enteado, sendo que a afetividade vai estabelecer as responsabilidades.
A prestação de alimentos é uma das responsabilidades e poderá ser ofertada pelo pai-padrasto ou requerida pelo filho- enteado, depois de reconhecida a filiação socioafetiva por decisão judicial que comprova o estado de filho.
O direito se adequa às situações surgidas no meio social e se adapta à realidade.
A pensão alimentícia, também conhecida como “alimentos”, é uma prestação mensal devida a um dependente. Essa obrigação deve ser paga a quem possui o direito de sustento, de maneira a garantir a manutenção suas necessidades básicas.
Por ser recente parentalidade socioafetiva é reconhecida implicitamente, de maneira tímida.
É importante citar que o fato de uma família se reconstitur, por si só, não gera a filiação afetiva entre o padrasto ou madrasta e os enteados.
Logo, somente aquelas situações onde entre os menores e padrastos (ou madrastas) criam um vínculo de filiação afetiva gera a obrigação alimentar.
É a relação em que ambos visualizam a relação de paternidade civil entre eles e o que os une não é o sangue, mas o afeto e a intenção de serem pai e filho.
Nessa perspectiva, existem decisões alegando que padrastos deveriam garantir alimentos para enteados. Isso porque considerou o vínculo afetivo paterno-filial adquirido entre as partes no decorrer da constância da união estável entre o padrasto e o genitor dos menores.
Para isto, além da forte dependência econômica, o Poder Judiciário também deve reconhecer os vínculos de parentesco por afinidade entre as partes para caracterizar a obrigação de pagar pensão alimentícia.
O intuito desse dever de obrigação alimentar visa proteger a pessoa que se encontra nessa situação, preservando, assim, famílias construídas baseadas no afeto, confiança e solidariedade.
Por fim, a paternidade pelo afeto vem prevalecido frente à biológica; se houver conhecimento pelos pais de vínculo sanguíneo sobre a paternidade/maternidade e a existência da relação de afeto construída no tempo.
Esse post foi enviado pelo escritório Pires e Fraga Advogados.
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